terça-feira, 7 de março de 2017

O Direito imita a vida

Sabe aquele ditado? “A vida imita a arte”, ou “a arte imita a vida”? Eu nunca lembro ao certo, talvez eu simplesmente não saiba o ditado original e adapte ele conforme a necessidade. Mas hoje me peguei pensando que o Direito imita à vida, ou que a vida imita o Direito, alguma coisa desse gênero.

Antes de prosseguir, já alerto que não sou nenhuma exímia conhecedora dos institutos do processo civil e, de antemão, já peço desculpas pelos deslizes que porventura cometa; sintam-se à vontade para apontar correções. Ademais, saliento que não é um texto de cunho acadêmico – muito pelo contrário, faz parte de alguns devaneios pessoais e também é fruto da minha paixão pelas leis, cuja interpretação e analogias eu procuro em tudo o que faço, vejo, penso.

Existe um “instituto” no ramo do Direito Processual Civil que se chama “contestação por negativa geral”. A contestação, conforme o próprio nome indica, é a faculdade do réu de contestar, responder, rebater as alegações articuladas pelo autor, formuladas pela ocasião do pedido inicial. Essa resposta, via de regra, deve ser realizada ponto a ponto, sendo que os fatos não contestados, também via de regra, serão assumidos como verdadeiros. Quando o réu, por motivo ou outro, não comparece processualmente para contestar a ação, existe a possibilidade de o juiz nomear um curador especial para realizar tal labor. O curador, por sua vez, recebe a indicação de nomeação e pode aceitá-la, ou não, conforme o caso. É muito comum que o curador especial seja na pessoa de um defensor público, e a sua função, nos casos mais recorrentes, é realizar a dita “contestação por negativa geral”. O curador especial não teve acesso ao réu, já que o réu sequer compareceu no processo para se manifestar, e a função do curador é só contestar de forma genérica os fatos articulados pela parte autora. O curador, que obviamente não é onisciente, onipotente e onipresente, não tem como saber se os fatos ocorreram conforme narra o autor, então a ele é facultado simplesmente negar tudo que foi dito, de maneira a tornar os fatos controversos. Você consegue compreender aqui a importância do curador? Ele comparece em nome do réu, já que ele próprio não esteve presente, só para cumprir um papel, o papel de tornar as coisas controversas. Só para deixar as coisas controvertidas. Eu vejo as questões jurídicas como questões naturais. Pense numa situação em que uma pessoa veio falar contigo: ela deu o primeiro passo, demandou um determinado assunto, ou seja, ela é o autor, ela está requerendo alguma coisa. E você, bom, você é o réu, e cabe a ti contestar, responder, e inclusive também concordar com o que está sendo dito. A vida é assim, somos autores e réus o tempo todo, demandamos e contestamos coisas, às vezes concordamos, às vezes discordamos e, como é de se esperar, relacionamentos saudáveis são pautados nesses embates, nessas discussões, em que se permite demandas e faculta à parte “adversa” (ao outro e, portanto, o “não eu”) a resposta. O que eu quero dizer com essa viagem toda? É simples. Não seja um curador especial. Não conteste por negativa geral. Não contrarie uma pessoa só para tornar controversos os fatos que ela apresentou. Isso não é produtivo. Eu sei, o processo civil aceita esse troço, e se você parar pra pensar nós também já “contestamos por negativa geral”, só pelo mero prazer de causar a discordância, mas, sinceramente, é isso que a gente quer? Nós queremos mesmo viver relações pautadas pela discordância pura e só, onde não existe um contraponto, fato por fato? Não, eu ouso dizer que isso não é o ideal. Eu ouso responder em nome de mais pessoas, além de mim mesma. Eu ouso dizer que não é uma boa ideia que se prolonguem situações e relações orientadas pela discussão contestada por negativa geral. Se você se importa com uma pessoa, escute-a: receba suas demandas, analise os fatos narrados. E aí, você pode contestar, argumentar e, até mesmo, produzir provas. Eu tenho certeza de que esse diálogo vai nos trazer experiências muito mais intensas e incríveis.

Sabe o que é mais bacana no processo civil? Além da contestação, ao réu também é facultado o direito de apresentar um negócio chamado reconvenção. Pra elucidar: o autor (original) tem uma “treta” com o réu (original). Só que, assim que o autor (original) apresenta sua demanda com o réu (original), esse réu (original) para tudo (ninguém sai, meu óculos) e fala que também tem pendências com esse autor (original). Nisso, o réu (original) se torna autor na reconvenção, momento em que apresenta as próprias demandas junto ao autor (original). “Mas meu deus, como é que o Direito permite essa putaria?!”, você deve estar se questionando. Bom, como outras quinhentas outras situações distintas que acontecem no campo das leis e todo mundo deliberadamente assume que se trata de putarias, mas que na verdade não são putarias, eu te digo: não, a reconvenção não é uma putaria. Esse “instituto” do processo civil visa atender princípios presentes na Constituição que rege nosso país. No caso em apreço, a possibilidade de o réu (original) reconvir prestigia o princípio da razoável duração do processo, segundo o qual o Estado não deve simplesmente “reger os processos e deu” – não, o Estado deve prestar a jurisdição e fazer isso da maneira mais efetiva, tempestiva, eficiente e adequada possível. Isso quer dizer que a reconvenção existe pra que o réu (original) se transforme em autor para, assim, poder demandar o autor (original) no mesmo processo, durante o mesmo diálogo, de maneira que as ações durem somente o tempo razoável. Vamos ser ainda mais minimalistas: vamos discutir todos os podres aqui, agora; não vamos deixar nada pra depois, nada pendente, sejamos eficientes.

Ou seja, depois dessa ladainha toda, o que eu quero dizer é: tudo bem você não ser o autor original da ação – não faz mal, a vida é corrida e todo mundo tá meio perdido mesmo. Mas participe do diálogo, entre no processo, faça parte dessa dança. Se você tiver um problema, demande; e se for demandar, dê possibilidade de resposta. Se você for demandado, escute, preste atenção e debata os fatos – não conteste por negativa geral.


Sendo autor ou réu na própria vida, valorize suas AÇÕES e as AÇÕES dos outros.

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