domingo, 17 de outubro de 2010

Ficha Limpa

Em relação ao tema Ficha Limpa, após exames dos votos dos Ministros do STF, qual a solução adequada para o caso? O método Gramatical foi o que gerou a referida indecisão? Quanto aos critérios Hermenêuticos, no caso, seria Teoria Objetiva ou Subjetiva? Justifique.

Dependendo da perspectiva a qual iremos nos ater para solucionar o caso Ficha Limpa, ela resultará em situações diversas. Observando-se pela ótica política, é um tanto quanto óbvio que este caso só não recebeu a devida atenção pelo simples fato de que não havia o interesse por parte dos envolvidos em resolver o impasse. A lei, o texto legislativo, foi levado em consideração apenas no momento em que foi conveniente para atrasar o prosseguimento deste feito. Portanto, a solução política foi distorcer a leitura da lei e prejudicar o cumprimento do dispositivo em questão.
Por outro lado, temos a solução jurídica – esta sim diz respeito ao impasse que estamos discutindo. Poderíamos, com pequena margem de erros, interpretar sistematicamente. De forma a elucidar o significado da interpretação sistemática, dispomos do seguinte conceito:


A interpretação sistemática é aquela na qual se confronta o dispositivo a ser interpretado com as demais normas do sistema que tratam do mesmo assunto ou, mesmo, com a própria ordem jurídica global.


Ora, se este tipo de interpretação nos diz que todo o contexto legislativo deve ser posto em pauta para resolver a questão, não é possível que se faça uso de apenas uma fração do texto que vá beneficiar um ato isolado. Portanto, a solução adequada seria observar todo o sistema constitucional e social vigente – de um lado, o artigo 1º da Constituição afirmando que todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente; e de outro, abrangendo toda a sociedade que vem sendo constantemente frustrada pelos maus governantes, que agem de má fé sem sofrer conseqüências ou punições. Uma vez que regras e normas jurídicas buscam a justiça, em seu lato sensu, a idéia era de que nem se precisasse pensar muito para aplicar um projeto que ensejasse deixar mais “limpo” (com o perdão da redundância) o processo de candidatura a cargos tão importantes. Portanto, reitera-se que a solução mais adequada seria o uso da interpretação sistemática.
Já para responder ao próximo questionamento, introduzimos um novo conceito, desta vez a respeito da interpretação gramatical:

A interpretação gramatical utiliza as regras da lingüística, é a análise filológica do texto (a primeira interpretação que se faz).

Fonte: <http://www.jurisnet.adv.br/>, acessado em 11 de outubro de 2010.

Baseado no que temos na citação acima, já podemos afirmar que sim, o grande problema da aplicação do projeto Ficha Limpa foi, sem dúvidas, a interpretação gramatical. Este é um critério de avaliação muito simples e direto, ele observa os símbolos lingüísticos e os traduz ao nosso primeiro entendimento. Alguns doutrinadores defendem que esta é a primeira análise que se faz.
Ao próximo passo, como de praxe, inicialmente daremos uma conceituação acerca das teorias mencionadas na pergunta:

Teoria Subjetiva e Teoria Objetiva

 A teoria subjetiva promove que o intérprete examine a vontade do legislador (mens legislatoris). Estabelece que o juiz tente compreender o que o elaborador quis ou quereria com determinada lei, creditando real confiança aos legisladores, o que deixa a entender que o trabalho do legislador é realmente eficiente.
Porém, levando-se por essa linha de pensamento o trabalho do intérprete iria ficar mais difícil. Pois, seria mais fácil interpretar a lei quando esta era elaborada pelo monarca absoluto, por que a norma era constituída de notas pessoais, ou seja, o que o monarca achava que seria melhor para seu povo e não o que realmente o povo necessitava. Essa teoria foi fortemente criticada por vários jurisconsultos como Wach e Thoel, v.g., que afirmavam “pode a lei ser mais sábia do que o legislador”.
Savigny não aceitava a interpretação segundo a vontade do legislador. Preconizador da Escola Histórica do Direito, ele afirmava que o juiz deve atender não o objetivo do legislador, mas o que a realidade preceituou, pois é a os fatos ocorridos ou que são previstos que criam as leis.
A teoria objetiva defende que o intérprete observe a vontade da lei (mens legis). Após a lei ser sancionada ela ganha vida própria, tem uma autonomia relativa, não é totalmente independente porque ela pode ser revogada. De acordo com essa teoria, o intérprete deve visar à norma, pois, esta é obra de numerosos espíritos, pode ter vários sentidos de acordo com o ponto de referência tomado para fazer a interpretação. A lei muitas vezes é composta por vário trabalhos parlamentares e materiais legislativos, elaborada à partir de demasiadas deliberações. De acordo com Maximiliano “a lei é vontade transformada em palavras, uma força constante e vivaz, objetivada e independente do seu prolator; procura-se o sentido imanente no texto, e não o que o elaborador teve em mira”.


Poderemos classificar qualquer das duas teorias, dependendo do que exatamente estaremos tratando, se da interpretação adequada ou a usada efetivamente. Quais sejam, serão ambas elencadas.
De um lado, a interpretação desta lei deveria ser encaixada na categoria de Teoria Subjetiva, uma vez que esta observa a vontade do legislador, a mens legislatoris. Ora, o “legislador”, o propulsor deste projeto foi justamente o povo, tendo por intenção maior a de promover uma espécie de filtração no processo de candidatura, com conseqüente “limpeza” da política nacional.
De outro lado, a interpretação utilizada foi a da Teoria Objetiva, que defende que o intérprete observe a vontade da lei, a mens legis, uma vez que o texto da lei foi “intencionalmente” alterado de forma que confundisse os aplicadores. Maiores informações, vide “Pesquisa Complementar”, nos anexos deste trabalho.
Portanto, o conflito se deu a partir do momento em que o critério hermenêutico utilizado foi o da Teoria Objetiva, quando, para não se ter dúvida ou equívoco em sua aplicação, deveria ser utilizada a Teoria Subjetiva.

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